TJMG 4598991-09.2024.8.13.0000
ADMINISTRATIVOEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO - PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SEPLAG N. 04/2012 - TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução SEPLAG n. 04/2012, o servidor pode desistir do pedido de exoneração no prazo de trinta dias, contados de forma contínua e improrrogável. Embora a retratação antes da publicação do ato de desligamento permita a desistência do pedido, a permanência do servidor afastado de suas funções por longo período reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo que nega sua reintegração. Transcorridos, no caso, mais de seis anos entre a exoneração da servidora e o seu pedido de retratação, não se vislumbra, nesta estreita via mandamental, ilegalidade ou abusividade a ser reparada e, portanto, resta ausente o alegado direito líquido e certo.