TJMG 4942196-78.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES. DESTINAÇÃO A PESSOAS DETERMINADAS. BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE. TEMA 1.010 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face da Lei Complementar n. 42/2007 do Município de Ouro Preto, que criou 46 cargos em comissão de "Assessor I" destinados à nomeação de servidores admitidos entre 05.10.1983 e 05.10.1988 sem estabilidade excepcional. O autor sustenta violação aos arts. 21, § 1º, e 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais e ao art. 37, II e V, da Constituição da República, em razão da ausência de descrição das atribuições dos cargos e da utilização da estrutura comissionada para regularizar vínculos específicos sem concurso público. O Município defendeu a constitucionalidade da norma, alegando caráter transitório e finalidade social, além de requerer subsidiariamente a modulação dos efeitos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a criação de cargos em comissão sem descrição legal de atribuições e destinados a pessoas previamente determinadas viola os princípios constitucionais do concurso público, da impessoalidade e da legalidade; e (ii) estabelecer se estão presentes razões de segurança jurídica e excepcional interesse social aptas a justificar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição da República estabelece o concurso público como regra para investidura em cargos públicos, admitindo cargos em comissão apenas para funções de direção, chefia e assessoramento.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.010 da Repercussão Geral,firmou entendimento de que a criação de cargos em comissão exige descrição clara e objetiva das atribuições na própria lei instituidora, além da demonstração de vínculo de confiança compatível com funções de direção, chefia ou assessoramento.
A Lei Complementar n. 42/2007 não descreve as atribuições do cargo de "Assessor I", o que impossibilita o controle de compatibilidade das funções com a excepcionalidade constitucional dos cargos comissionados.
A mera nomenclatura do cargo não basta para caracterizar função de assessoramento, pois se mostra indispensável a definição legal de suas competências.
A norma municipal possui destinatários certos e individualizados, ao determinar a nomeação de servidores constantes de lista anexa, desnaturando o caráter geral e abstrato da lei.
A criação dos cargos teve como finalidade regularizar situação funcional específica de servidores não estabilizados, utilizando indevidamente a exceção constitucional dos cargos em comissão para contornar a exigência de concurso público.
Referida normativa afronta os princípios da impessoalidade, da legalidade e do concurso público previstos na Constituição da República e reproduzidos na Constituição do Estado de Minas Gerais.
Circunstâncias fáticas supervenientes, como o decurso do tempo, a permanência de poucos servidores nos cargos e o alegado "limbo jurídico", não convalidam vício de inconstitucionalidade originária.
A modulação dos efeitos mostra-se necessária diante da longa vigência da lei, da confiança legítima dos servidores remanescentes e da reduzida repercussão prática da manutenção temporária dos vínculos.
A preservação transitória dos vínculos funcionais remanescentes por 180 dias após a publicação do acórdão harmoniza a restauração da ordem constitucional com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A criação de cargos em comissão exige descriçã