Decisão · TJMG

TJMG 5000433-42.2020.8.13.0692

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-18publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO E REPASSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedra Dourada contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tombos que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Muriaé. A sentença condenou o Município a fornecer relatório com os nomes dos servidores referentes aos anos de 2016 e 2017 e a efetuar o pagamento da contribuição sindical desses anos, com correção pelo IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à preliminar arguida em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, porquanto esse incorreu em inovação recursal. No mérito, há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Pedra Dourada possui legitimidade passiva para responder pela cobrança da contribuição sindical referente aos seus servidores; (ii) estabelecer se a contribuição sindical relativa aos anos de 2016 e 2017 mantém seu caráter compulsório, mesmo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a indisponibilidade de seus bens e direitos, conforme art. 345, II, do CPC. Diante da indisponibilidade de direitos, o recurso de apelação intentado pelo ente público revel não importa em inovação recursal (Desa. MCCC). 4. Não há óbice a que a Fazenda Pública revel apresente recurso de apelação, sem que as suas razões importem em inovação recursal, uma vez que o entendimento a respeito da indisponibilidade do direito controvertido deve prevalecer. 5. O caráter compulsório da contribuição sindical até aentrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é reconhecido, sendo devida por todos os servidores públicos, independentemente de filiação sindical, conforme disposto nos arts. 8º, IV, da CF/88 e 578 e seguintes da CLT. 6. A responsabilidade pelo desconto e repasse da contribuição sindical é do empregador, no caso, o Município, conforme o art. 582 da CLT, que determina a obrigatoriedade do desconto da folha de pagamento dos empregados. 7. A distinção entre contribuição sindical (de natureza tributária e compulsória) e contribuição confederativa (de natureza contratual e facultativa) afasta a alegação de que o Enunciado n. 40 da Súmula Vinculante seria aplicável ao caso. 8. A Reforma Trabalhista, que tornou a contribuição sindical facultativa, não tem efeito retroativo, aplicando-se apenas a partir de sua vigência em 2017, não afetando, portanto, as contribuições referentes aos anos de 2016 e 2017. 9. A jurisprudência do STF e do STJ confirma a obrigatoriedade da contribuição sindical para servidores públicos antes da Reforma Trabalhista, consolidando o entendimento de que o Município é responsável pelo recolhimento e repasse das quantias devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de inovação recursal, rejeitada por maioria. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública afasta os efeitos materiais da revelia, de modo que a rejeição da preliminar de inovação recursal é medida de rigor. 2. O Município é responsável pelo desconto e repasse da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais referente ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, independentemente de filiação sindical. 3. A contribuição sindical mantém seu caráter compulsório até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional abrangida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV; CLT, arts. 578, 579, 582; Lei n. 9.494/1997
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