TJMG 0018876-38.2019.8.13.0474
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICIPIO DE PARAOPEBA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.853/2017 - HORAS EXTRAS - COMPROVAÇÃO - ADICIONAL NOTURNO - FÉRIAS PRÊMIO. A Lei Complementar Municipal nº 2.853, de 05 de maio de 2017, concede ao requerente, ocupante do cargo de motorista o direito de receber a gratificação de função fixada em 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo, que incide sobre o vencimento base recebido pelo servidor à época do pagamento, já que a lei não fez tal diferenciação. Comprovada a prestação de serviços do servidor público em jornada extraordinária, sem a devida remuneração, deve ser determinado o pagamento, previsto na CF. O direito ao adicional noturno, encontra-se previsto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e também está regulamentado na Lei Estadual nº 10.745/92, sendo estipulado o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora normal de trabalho para aqueles que laborarem no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, sobre as diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal, com reflexos sobre o décimo terceiro e férias, inclusive. Devido o pagamento das férias-prêmio não usufruídas diante do reconhecimento do direito pleiteado pela municipalidade.