Decisão · TJMG

TJMG 5082222-30.2020.8.13.0024

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-05
PENAL
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - GIPED - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEI COMPLEMENTAR N. 64/2002, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO - REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO - AUSÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO - RECURSO DESPROVIDO. - Compete ao Judiciário o controle judicial dos atos da Administração, não podendo, porém, exceder o referido controle além da legalidade do ato impugnado, sob pena de interferir no mérito da decisão e adentrar na função administrativa, típica do Poder Executivo, o que configuraria verdadeira infringência ao sistema de tripartição de poderes. - A Lei n. 20.591/12, com a redação dada pela Lei n. 23.178/18, assegura ao ocupante do cargo de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, lotado e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro a incorporação da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência - GIPED aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha cumprido os prazos estabelecidos no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Complementar n. 64/2002. - Não restando implementado o requisito temporal disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 64/2002, o servidor não faz jus à incorporação da GIPED em seu benefício de aposentadoria. - Recurso desprovido.
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