Decisão · TJMG

TJMG 2446933-03.2012.8.13.0024

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-11publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME ESTATUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CONTROLE DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA CLT. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E RECURSO DA SERVIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a r. sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidora municipal. A sentença condenou o réu ao pagamento de horas extras referentes ao período não compensado de 120h e 58min, com adicional constitucional, determinando a compensação de custas e honorários na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu. O hospital alegou erro na interpretação da rubrica "SALDO H. NORMAL. TRABAL" e defendeu inexistência de labor extraordinário. A autora, por sua vez, pleiteou o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressão "SALDO H. NORMAL. TRABAL" constante dos espelhos de ponto representa saldo de horas extras devidas à servidora; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalo intrajornada para servidora estatutária do Hospital Odilon Behrens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao pagamento de horas extras deve observar o regime jurídico estatutário dos servidores do Hospital Municipal Odilon Behrens, previsto na Lei Municipal nº 9.154/2006 e regulamentado pela Portaria nº 175/2011, que não prevê a concessão de intervalo intrajornada para jornadas de até seis horas diárias. 4. O art. 39, §3º, da Constituição Federal aplica aos servidores públicos apenas alguns direitos do art. 7º da CF/1988, sendo inaplicáveis, de forma automática, as normas celetistas sobre jornada e intervalos. 5. A prova testemunhal confirmou que a autora usufruía de intervalo de 15 a 20 minutos diários para lanche, conforme praxe entre os servidores, inexistindo demonstração de supressão integral do repouso intrajornada. 6. A rubrica "SALDO H. NORMAL. TRABAL", constante dos controles de ponto, representa o total de horas normais efetivamente trabalhadas no mês, e não saldo de horas extraordinárias a pagar. 7. A documentação juntada revela compensação entre minutos excedentes e faltantes, anotados pela própria servidora, não havendo prova de labor extraordinário não compensado. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade da CLT aos servidores do Hospital Odilon Behrens e a necessidade de prova inequívoca da supressão do intervalo para o deferimento de horas extras (TJMG, ApCiv 1.0000.24.518720-8/001; ApCiv 1.0000.25.119301-7/001; ApCiv 1.0000.25.232537-8/001). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Hospital Municipal Odilon Behrens provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais; recurso da autora desprovido. Invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. O servidor estatutário do Hospital Municipal Odilon Behrens não está sujeito às normas da CLT sobre intervalo intrajornada, observando-se o regime jurídico municipal específico. 2. A rubrica "SALDO H. NORMAL. TRABAL" em controle de ponto representa o total de horas normais trabalhadas, não configurando saldo de horas extras a pagar. 3. A ausência de prova inequívoca de labor extraordinário ou de supressão integral do intervalo intrajornada inviabiliza o pagamento de horas extras a servidor público estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XVI, e 39, §3º; CPC, art. 487, I; CC, art. 405; EC 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 9.154/2006, art. 3º, §3º; Portaria HOB nº 175/2011, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCiv 1.
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