TJMG 5001882-88.2023.8.13.0123
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 40, §4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 156/2020 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ABONO PERMANÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0027.12.031845-9/003 - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - TEMA REPETITIVO 905 DO STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. O art. 40, §4º-A, da Constituição Federal assegura ao servidor público portador de deficiência a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se as regras do regime geral da previdência social para aferição dos requisitos para concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, até a edição de lei complementar específica. O Estado de Minas Gerais editou a Lei Complementar nº 156/2020, que determina a aplicação da Lei Complementar Federal nº 142/2013 para concessão de aposentadoria especial aos servidores estaduais portadores de deficiência. Comprovados os requisitos previstos no art. 3º, IV, da LC 142/2013, deve ser reconhecido o direito da servidora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos para concessão do benefício. O abono permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido osrequisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, sendo desnecessário requerimento administrativo, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal. As condenações de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para correção monetária até a data da citação e, a partir desta, aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.