TJMG 0017055-82.2012.8.13.0558
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVEIRANIA - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - HORAS EXTRAS, ABONO FAMÍLIA, CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS - CPC, ART. 737, I - PAGAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, apenas se declara a nulidade dos atos quando houver prejuízo comprovado, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de demonstração de dano ou cerceamento de defesa.
- O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.
- Os servidores do Município de Silverânia têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que constatada a existência das condições fáticas exigíveis para tanto.
- Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas,
emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL
413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
11/4/2018, DJe 18/4/2018).
- O servidor público faz jus ao pagamento de horas extras, desde que comprovada a extrapolação da jornada de trabalho, o que não se verificou na hipótese.
- No Município de Silverânia, o pagamento do abono família está condicionado à comprovação anual de que ainda subsistem os motivos da concessão do benefício.Sendo incontroverso que o autor não apresentou a comprovação em questão, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que suspendeu o benefício (Lei municipal n. 339/94, art. 134, parágrafo único).
- Somente o tempo de afastamento relativo à licença por acidente em serviço ou à doença profissional pode ser considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos (Lei municipal n. 339/94, art. 62, IV).
- Não havendo prova nos autos da alegada perseguição ao servidor, o pedido do pagamento de indenização por danos morais é improcedente.
- Sentença confirmada. Recurso desprovido.