Decisão · TJMG

TJMG 5011610-78.2023.8.13.0439

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-18publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por servidora municipal em desfavor do ente público empregador. O recurso principal foi interposto pelo Município e busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. O recurso adesivo, por sua vez, objetiva a condenação ao pagamento retroativo do adicional desde a data de início das atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas a julgamento são: i. (a) a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade à servidora municipal com base na legislação local e em laudo pericial judicial; ii. (b) a definição do marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade é passível de concessão aos servidores públicos municipais quando houver previsão legal local específica. A legislação municipal aplicável prevê critérios objetivos para a caracterização da atividade insalubre, sendo válida a sua concessão com base em laudo técnico. 4. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela exposição da servidora a agentes insalubres em grau máximo, bem como pela ausência de fornecimento e uso adequado de EPIs, preenchendo os requisitos legais para o deferimento do adicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial que comprove a insalubridade, não sendo possível presumir retroativamente a condição insalubre sem prova inequívoca. Inexistindo prova técnica quanto à insalubridade em período anterior à perícia, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação principal e adesivo desprovidos. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de insalubridade ao servidor público municipal quando comprovada, mediante perícia técnica judicial, a exposição a agentes nocivos à saúde, conforme previsão em legislação municipal específica. 2. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da realização do laudo pericial que atesta as condições insalubres do ambiente de trabalho."
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