TJMG 5159420-46.2020.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL (GEPI). REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PERCENTUAL. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária declaratória proposta por servidora aposentada contra o Estado de Minas Gerais, visando à declaração de ilegalidade de descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de revisão administrativa da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) e à restituição de valores descontados. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e determinando a restituição de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da revisão administrativa que reduziu o percentual da GEPI incorporado aos proventos da servidora;
(ii) determinar se é possível o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente à servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para rever seus próprios atos, conforme a Súmula nº 346 do STF. Contudo, o ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores é inviável quando ausente a comprovação de má-fé.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais presume a boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, cabendo à Administração comprovar eventual má-fé, o que não ocorreu nos autos.
5. Os valores recebidos indevidamente pela autora foram pagos por erro da Administração, sem que ela tenha contribuído para tal.
6. No que tange à incorporação da GEPI, trata-se de gratificação de caráter propter laborem, com regulamentação específica que condiciona sua percepção ao efetivo exercício das funções. A revisão administrativa que fixou o percentual foi embasada em documento público (certidão) emitido pela Fazenda Pública, que possui presunção de veracidade.
7. A autora não apresentou elementos suficientes para desconstituir a validade da certidão que fixou o percentual da GEPI, sendo mantido o percentual revisado pela Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos de apelação desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração a servidores é vedada quando não há comprovação de má-fé.
2. A revisão administrativa de gratificações que possuem caráter propter laborem é válida quando embasada em certidões ou documentos públicos dotados de presunção de veracidade, cabendo à parte interessada apresentar provas robustas em sentido contrário.