Decisão · TJMG

TJMG 0065787-62.2017.8.13.0512

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-18publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO - AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - PAGAMENTO DEVIDO - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À APURAÇÃO PERICIAL - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. A concessão do adicional de insalubridade em favor de servidor público municipal exige previsão e regulamentação específica em lei própria, bem como prova do labor em local ou em contato com agentes que impliquem em exposição a riscos à sua integridade física. Havendo no Município de Buritizeiro lei específica regulamentadora e sendo comprovado, por perícia judicial, que a servidora pública exerce sua atividade de auxiliar de serviço escolar em condições insalubres, assiste-lhe o direito ao recebimento do adicional de insalubridade previsto em lei. É devido o pagamento do adicional anteriormente à confecção do laudo pericial, quando comprovada a existência da situação de insalubridade em momento pretérito predefinido, respeitada a prescrição quinquenal. Em se tratando de ação em que a sentença condenatória é ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá se dar nos termos do inciso II, §4º, do art. 85, do CPC, ou seja, na fase de liquidação da sentença e com a observância dos critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal.
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