Decisão · TJMG

TJMG 5007489-46.2019.8.13.0245

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-11publicado em 2025-12-11
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ENTE PÚBLICO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - DIREITO ADQUIRIDO - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - LEI ORDINÁRIA POSTERIOR (LEI Nº 3.433/2013) DE CARÁTER RESTRITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O direito do servidor a vantagens por tempo de serviço rege-se pela legislação em vigor à data de seu ingresso no cargo público, em observância ao princípio do tempus regit actum e à garantia do direito adquirido. - Se a Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, norma de maior hierarquia local, prevê a concessão de adicionais com base no tempo de "serviço público", sem restringir sua contagem ao âmbito municipal, é defeso à lei ordinária posterior limitar tal direito, sob pena de violação à hierarquia das normas e de retroatividade lesiva. - Comprovado o tempo de serviço prestado a outro ente federativo e preenchidos os requisitos temporais totais, faz jus o servidor à implementação dos respectivos adicionais (quinquênios e adicional de 1/6), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
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