Decisão · TJMG

TJMG 5177580-85.2021.8.13.0024

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-11publicado em 2025-07-24
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por ente estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidora pública para concessão de promoção por escolaridade adicional. A sentença afastou limitações temporais previstas em regulamento infralegal e determinou a promoção com base em títulos acadêmicos apresentados pela autora. II. Questão em discussão 2. (i) Saber se é válida a exclusão, pelo Judiciário, de critérios temporais fixados em regulamento administrativo para fins de promoção por escolaridade adicional. (ii) Saber se a servidora faz jus à promoção por escolaridade adicional, independentemente dos marcos temporais de conclusão de curso ou requerimento administrativo, à luz da regulamentação vigente. (iii) Verificar se compete ao Judiciário a análise de requisitos subjetivos previstos em norma regulamentar para promoção funcional no serviço público. III. Razões de decidir 3. A norma estadual que regula a promoção por escolaridade adicional possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica. 4. O regulamento infralegal não pode inovar ou restringir direitos não limitados pela norma legal originária, sendo ilegítimas exigências de natureza temporal não previstas em lei. 5. O julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25) afastou a validade de limitações temporais para a promoção por escolaridade adicional, assentando que a análise dos demais requisitos é de competência da Administração Pública. 6. A atuação judicial deve limitar-se a determinar que a Administração reanalise o pedido da servidora à luz dos requisitos objetivos da norma legal e regulamentar, excluídas as restrições temporais inválidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Determinação para que a Administração proceda à nova apreciação do pedido de promoção da servidora, desconsiderando impedimentos temporais e analisando os demais requisitos legais e regulamentares. Tese de julgamento: "1. A imposição de limitações temporais à promoção por escolaridade adicional, não previstas em lei, viola os princípios da legalidade e da isonomia. 2. A apreciação dos requisitos subjetivos para a promoção funcional por escolaridade adicional compete à Administração Pública, sendo vedada sua substituição pelo Poder Judiciário."
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