Decisão · TJMG

TJMG 0985314-75.2025.8.13.0000

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-18publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO A PEDIDO POR INTERESSE PESSOAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, ajuizada com o objetivo de obter sua remoção para unidade prisional em Juiz de Fora/MG, a fim de acompanhar irmão portador de deficiência mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo do servidor em estágio probatório à remoção a pedido por interesse pessoal; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode intervir em ato administrativo discricionário fundado em critérios de conveniência e oportunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistentes no caso concreto diante da ausência de prova inequívoca do fumus boni iuris. A Resolução SEJUSP nº 1698/2023 condiciona a remoção a pedido por interesse pessoal ao cumprimento do estágio probatório, requisito não atendido pelo agravante. A remoção é ato administrativo discricionário, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não configurando direito subjetivo do servidor. A intervenção judicial no mérito administrativo somente é cabível em caso de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, hipóteses não caracterizadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção a pedido por interesse pessoal exige o cumprimento do estágio probatório, conforme previsão expressa da Resolução SEJUSP nº 1698/2023. 2. A remoção de servidor público é ato administrativo discricionário, vinculado aos critérios de conveniência e oportunidade, observados os limites da legalidade. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise de conveniência do ato de remoção, salvo em caso de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.098530-6/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS -AGRAVANTE(S): GLEIBER FERREIRA DUQUE - AGRAVADO(A)(S): SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PRISIONAL
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