Decisão · TJMG

TJMG 5002283-54.2024.8.13.0543

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-06
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS. INCENTIVO FINANCEIRO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Rita do Itueto contra sentença que, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por servidora pública municipal, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e ao repasse de valores relativos a incentivo do programa "Farmácia de Minas", além de determinar remessa de cópias ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do acolhimento de contradita de testemunhas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do ente público por assédio moral e se é devido o pagamento de incentivo financeiro do programa "Farmácia de Minas" à servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado apreciou os depoimentos das testemunhas contraditadas como informantes, ponderando-os com os demais elementos probatórios, sem violar o contraditório ou a ampla defesa. 4. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, exigindo demonstração de conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição. 5. O conjunto probatório demonstra a submissão da servidora a reiteradas situações de constrangimento, como convocações durante férias, exposição pública e interferências indevidas em suas atividades, caracterizando assédio moral. 6. A prova documental e testemunhal evidencia que as condutas ultrapassam o exercício regular do poder hierárquico, atingindo a dignidade e integridade psíquica da servidora. 7. O laudo médico confirma o nexo causal entre as condutas administrativas e o quadro de adoecimento psíquico da autora. 8. O ente público não comprova causa excludente de responsabilidade, subsistindo o dever de indenizar. 9. O valor da indenização por danos morais fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo nem irrisório. 10. O incentivo financeiro do programa "Farmácia de Minas" possui natureza discricionária, condicionado às condições legais do município e à existência de regulamentação específica. 11. A ausência de lei municipal que discipline o repasse impede o reconhecimento do direito ao pagamento, em observância ao princípio da legalidade. 12. O pagamento isolado em exercício anterior não gera direito adquirido nem legítima expectativa de continuidade do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A oitiva de testemunhas como informantes, quando fundamentada, não configura cerceamento de defesa. 2. O assédio moral no ambiente de trabalho, comprovado por prova documental e testemunhal, enseja responsabilidade objetiva do ente público. 3. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em valor proporcional e razoável. 4. O pagamento de incentivo financeiro do programa "Farmácia de Minas" depende de previsão legal municipal, sendo indevido quando inexistente regulamentação. 5. O pagamento eventual de benefício não gera direito adquirido nem obriga sua continuidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 487, I; CC, art. 405; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.272151-9/001, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026.
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