Decisão · TJMG

TJMG 5000113-18.2021.8.13.0672

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-24publicado em 2025-06-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA EFETIVADA PELA LC N. 100/2007 - CONTRATAÇÕES COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 10.254/90 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA - DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 1020/STJ E TEMA 916/STF - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto foram observados os pressupostos de regularidade formal da apelação. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.806.086/MG e nº 1.806.087/MG (Tema 1020), firmou o entendimento de que os servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais por meio da Lei Complementar nº 100/2007, declarada parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.876, têm direito ao FGTS. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916), sob a ótica da "Repercussão Geral", firmou o posicionamento no sentido de que o servidor público não concursado, contratado temporariamente, quando de seu desligamento perante a Administração Pública, faz jus apenas ao salário referente aos dias trabalhados e ao levantamento do FGTS.
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