TJMG 5004836-42.2019.8.13.0481
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - PERÍCIA - VANTAGEM DEVIDA NO GRAU MÁXIMO- PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Caso em que se discute a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal.
2. A previsão em lei municipal de pagamento de adicional de insalubridade em favor de servidor público, aliada à conclusão de laudo pericial que evidencia a exposição da parte autora a agentes biológicos em grau máximo, impõe a concessão da vantagem remuneratória.
3. Consoante entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir do laudo pericial comprobatório das condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não podendo ser cobrado de forma retroativa, dada a impossibilidade de se presumir a insalubridade em épocas passadas, conferindo-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
4. Em se tratando de condenação judicial em face da Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic.
5. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário.
V.V.: 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do PUIL nº 413/RS, estabelece, como regra, que o termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder à data da realização do laudo pericial, vedada a retroação fundada em presunção judicial.
2 - Referido entendimento não impede, contudo, solução diversa quando houver prova técnica específica, produzida sob o contraditório, apta a demonstrar, de forma direta e fundamentada, a permanência das condições insalubres em período anterior.
3 - Na hipótese, a prova pericial é categórica ao afirmar que as autoras estiveram expostas, de forma contínua e permanente, a agentes biológicos durante todo o período laboral, analisando não apenas a situação atual, mas as atividades desempenhadas, o ambiente de trabalho e a ausência de alteração relevante nas condições laborais ao longo do tempo, o que autoriza a aplicação da técnica do distinguishing e a fixação do termo inicial em momento anterior à perícia, observada a prescrição quinquenal.