TJMG 5014453-15.2024.8.13.0525
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO DE LABORATÓRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a decadência administrativa quanto à acumulação de cargos exercidos pela autora e determinar o prosseguimento da análise do requerimento de aposentadoria, restrita ao preenchimento dos requisitos formais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública decaiu do direito de questionar a regularidade da acumulação dos cargos pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, entendimento este que foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.081, ao fixar que as hipóteses constitucionais de acumulação de cargos submetem-se unicamente à verificação da compatibilidade de horários.
4. A Administração Pública reconhece expressamente, à época da investidura, a compatibilidade de horários e a possibilidade de acumulação dos cargos pela servidora, o que reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
5. O poder de autotutela administrativa encontra limitação temporal no prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em situações excepcionalíssimas, o reconhecimento da decadência administrativa em hipóteses de acumulação indevida de cargos, quando presentes a boa-fé do administrado e a prolongada omissão estatal.
7. A ausência de demonstraçãode má-fé da servidora, aliada à inércia administrativa por período superior a duas décadas, autoriza o reconhecimento da decadência administrativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI, "b", art. 40, § 6º; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1487449 AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07.08.2024; STF, Tema 1.081.