TJMG 5003017-30.2024.8.13.0567
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade formulado por servidora pública estadual vinculada ao IPSEMG, ao fundamento de inexistência de direito ao recebimento de parcelas anteriores à formalização do laudo técnico que reconheceu a condição insalubre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento retroativo de adicional de insalubridade referente ao período anterior à elaboração de laudo técnico que reconheceu a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos está condicionado à prévia constatação técnica das condições insalubres por meio de laudo pericial.
4. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo possui natureza constitutiva para fins financeiros, não sendo possível atribuir-lhe efeitos retroativos.
5. Afasta-se a alegação de direito adquirido ao recebimento desde o início do exercício funcional, pois a caracterização da insalubridade depende de aferição técnica formal, não sendo admitida presunção de exposição pretérita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público depende de prévia elaboração de laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos.
2. O laudo pericial possui natureza constitutiva para fins financeiros, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos ao período anterior à sua formalização.
3. Não há direito ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade com base em presunção de exposição pretérita, ainda que posteriormente reconhecida por perícia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 20.586/2012; Lei Estadual nº 10.745/1992.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.067.540/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.10.2022.