TJMG 5000626-41.2022.8.13.0028
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pelo Município de Bom Jardim de Minas e por servidora municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de cobrança, condenando ao pagamento de adicionais de insalubridade e por tempo de serviço (quinquênio), a serem apurados em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se é devido o adicional por tempo de serviço, à luz da LC nº 173/2020; (iii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação do Município quanto à suspensão da contagem do adicional por tempo de serviço pela LC nº 173/2020 configura inovação recursal, pois não foi arguida em contestação, sendo inadmissível em sede de apelação.
A legislação municipal (Lei nº 1.040/2000) disciplina o adicional de insalubridade com base na CLT, garantindo-o aos servidores expostos a condições nocivas.
O laudo técnico realizado em março de 2020 e a perícia judicial confirmam a exposição habitual da servidora a agentes insalubres em lavanderia hospitalar, em grau médio (20%).
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data do laudo pericial que reconheça as condições nocivas, sendo vedada a retroatividade.
Quanto às horas extras, a servidora não comprovou a realização de jornada superior às 40 horas semanais sem a devida compensação, razão pela qual não há direito à verba pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Município parcialmente provido e recurso da servidora desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inovação recursal não é admitida em sede de apelação. 2. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal quando previsto em legislação local e reconhecido por laudo técnico. 3. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial que constate as condições nocivas. 4. O pagamento de horas extras a servidor público depende de prova efetiva da jornada excedente não compensada.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 19/1998; CLT, arts. 189 e 190; Lei Municipal nº 1.040/2000, arts. 71 e 73; CPC, art. 1.007, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.06.2022.