TJMG 5009593-19.2022.8.13.0079
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE REVERSÃO E READAPTAÇÃO. APTIDÃO LABORAL COMPROVADA EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente de servidora pública municipal, com sua readaptação em função compatível, bem como o pagamento retroativo das parcelas não pagas desde a suspensão do benefício até a efetiva implementação da reversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação pode ser conhecido, à luz do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 375-A do RITJMG; (ii) estabelecer se a comprovação da capacidade laborativa da servidora, demonstrada por laudos médicos e pelo efetivo exercício do cargo em outro ente federativo, autoriza a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) determinar se é legítima a manutenção da negativa administrativa de reversão quando o ente público suspende o pagamento do benefício em razão do retorno ao trabalho, mas não demonstra a persistência da incapacidade nem avalia a possibilidade de readaptação funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Revela-se inadequada a via eleita para o pedido de efeito suspensivo quando formulado no corpo das razões recursais, descumprindo o rito do art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige petição autônoma ou simples dirigida ao tribunal ou ao relator.
4. A reversão constitui o reingresso do aposentado no serviço público quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, conforme previsto na Lei Municipal nº 10.362/2011 e no Estatuto dos Funcionários Públicos.5. A comprovação de aptidão laboral por perícia médica oficial de outro ente federativo (FHEMIG), para o exercício de cargo idêntico, constitui prova técnica idônea da recuperação da capacidade de trabalho.
6. Incumbe ao Município o ônus de provar a persistência da incapacidade permanente para indeferir a reversão, não bastando a mera menção a laudos administrativos internos sem a devida apresentação ou detalhamento de fundamentação técnica.
7. Caracteriza ato ilícito a manutenção do servidor em "limbo jurídico-previdenciário", no qual a Administração suspende os proventos por detectar o retorno ao trabalho, mas impede a reversão ao cargo sob alegação de incapacidade.
8. A aposentadoria por invalidez possui natureza temporária e precária, devendo a Administração proceder ao retorno do servidor à atividade assim que verificada a superação da incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição própria, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita. 2. Comprovada a aptidão laboral por prova técnica idônea, é devida a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo ilícita a manutenção do servidor sem proventos e sem cargo quando a Administração não demonstra a persistência da invalidez."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 3º; RITJMG, art. 375-A; Lei Municipal de Belo Horizonte nº 10.362/2011, arts. 24, § 9º, e 28; Lei Municipal de Belo Horizonte nº 7.169/1996; Decreto-Lei Municipal nº 864/1942, arts. 76 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.443.365/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.05.2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.026633-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.