TJMG 5003759-62.2025.8.13.0521
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ESCOLARIDADE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXIGIBILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL. CUMULAÇÃO COM VANTAGENS FUNCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária decorrente de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias contra ato do Prefeito do Município de Guaraciaba, na qual foi reconhecido o direito à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 005/2007, com acréscimo remuneratório de 30% sobre o vencimento básico, em razão da comprovação de titulação superior à exigida para ingresso no cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal por escolaridade prevista na Lei Complementar Municipal nº 005/2007 depende da conclusão do estágio probatório ou da aquisição de estabilidade no serviço público; e (ii) estabelecer se o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias impede a incidência de progressões funcionais e vantagens previstas na legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Complementar Municipal nº 005/2007 institui modalidades autônomas de evolução funcional, distinguindo a progressão vertical, vinculada ao tempo de serviço, estabilidade e avaliação de desempenho, da progressão horizontal, fundada exclusivamente em titulação acadêmica.
O artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 005/2007 não condiciona a progressão horizontal ao cumprimento do estágio probatório, à estabilidade ou ao interstício mínimo de exercício, exigindo apenas a comprovação da escolaridade superior e o protocolo do respectivo título perante a Administração.
A Administração Pública viola o princípio da legalidade estrita ao estender requisitos próprios da progressão vertical à progressão horizontal sem previsão normativa expressa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de progressão horizontal durante o estágio probatório quando fundada em qualificação ou critérios objetivos de evolução funcional.
A impetrante comprovou documentalmente possuir ensino médio, graduação em Gestão Pública e pós-graduação lato sensu, qualificações superiores ao requisito mínimo de ensino fundamental previsto no edital do concurso para o cargo de Agente de Combate às Endemias.
O artigo 40, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 005/2007 assegura acréscimo de 10% sobre o vencimento básico para cada grau de escolaridade superior alcançado, legitimando a incidência cumulativa de 30% sobre o vencimento da servidora.
O piso salarial nacional previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal constitui vencimento básico mínimo da carreira e não impede a incidência de progressões funcionais e vantagens previstas na legislação local.
A absorção das progressões funcionais pelo piso salarial nacional esvaziaria o plano de cargos e carreiras municipal e contrariaria a finalidade de incentivo à qualificação profissional do servidor público.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, cabendo à legislação local disciplinar os reflexos sobre progressões e vantagens funcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada.
Tese de julgamento:
A progressão horizontal por escolaridade prevista em legislação municipal não pode ser condicionada ao estágio probatório ou à estabilidade do servidor sem previsão legal expressa.
A comprovação de titulação superior à exigida para ingresso no cargo assegura ao servidor o direito à progressão horizontal prevista no plano de cargos e carreiras.
O piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias constitui vencime