Decisão · TJMG

TJMG 0066076-52.2018.8.13.0223

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL - INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ADICIONAIS DE TEMPO E SERVIÇO (ANUÊNIO) E DE CARGA HORÁRIA - FÉRIAS-PRÊMIO - CONTAGEM DE TEMPO DE PERÍODO ANTERIOR À POSSE NO CARGO PÚBLICO - CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrada a higidez da petição inicial e o interesse de agir da autora, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria especial, resta evidenciado o error in procedendo da sentença que extinguiu parcialmente a sentença, sem exame de mérito, razão pela qual deve o decisum deve ser anulado e os pedidos reapreciados, à luz da Teoria da Causa Madura. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.014.286/SP (Tema 942 de repercussão geral) concluiu que, até a Emenda Constitucional nº. 103/2019, devem ser aplicadas ao servidor público as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, disciplinadas na Lei 8.213/1991, em razão da mora legislativa reconhecida na Súmula Vinculante nº. 33. Por outro lado, após a Emenda Constitucional nº. 103/2019, a conversão do tempo de atividade especial em serviço comum deve observar a legislação complementar de cada ente federado, conferida pelo art. 40, § 4º-C, da CF/88. - Acerca da aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, no julgamento do Resp 1.310.034 (Tema 546 dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum", de sorte que, em casos como o dos autos, é necessário se perquirir toda a evolução legislativa do período trabalhado, com vias a se analisar os requisitos vigentes em cada época. - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/1991 e na regra de transição do art. 3º da EC 47/05, deve ser julgado procedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, com a observância da integralidade e da paridade dos proventos, especialmente para que a autarquia ré forneça à servidora aposentada a documentação pertinente que certifique o tempo excedente de labor, a ser oportunamente aproveitado na contagem recíproca em regime diverso, na forma do art. 201, §9º, da CF/88. - Embora o adicional de insalubridade tenha natureza remuneratória - e não meramente indenizatória - trata-se de benefício transitório (propter laborem) e não incorporável aos vencimentos do cargo público para fins de aposentadoria, pago exclusivamente aos servidores da ativa, afinal, aqueles que se encontram na inatividade, naturalmente, não estão mais expostos a ambienteis e a agentes insalubres. - O art. 102 da LC 09/92 do Município de Divinópolis não faz qualquer distinção acerca da natureza do vínculo na prestação do "serviço público municipal" para fins de aquisição do adicional de 2% por tempo de serviço (anuênio) e, ainda, expressamente prevê a incorporação do benefício à remuneração para fins de aposentadoria. - No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0223.11.010470-8/002, este Tribunal de Justiça decidiu que, no âmbito do Município de Divinópolis, "o servidor, desde que estatutário, tem direito ao adicional por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, podendo computar o tempo de serviço prestado sob o regime estatutário ou contratual". - O "adicional de carga horária", criado para remunerar proporcionalmente os servidores que tiveram suas respectivas cargas horárias majoradas - como foi o caso da autora - deve ser incorporado aos seus vencimentos e, dessa forma, serem computados para fins de aposentadoria, na forma da LC Municipal 43/1997. - À luz do princípio
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