Decisão · TJMG

TJMG 5000518-91.2021.8.13.0498

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-15
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SOBREAVISO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS DIVERSAS. OBSERVÂNCIA DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada por servidor público municipal, visando à incorporação de diferenças salariais para equiparação ao salário-mínimo, pagamento de adicional de sobreaviso, diferenças de adicional de insalubridade, restabelecimento de gratificação de função e indenização por dano existencial, sob alegação de remuneração inferior ao mínimo legal e exercício de atividades insalubres sem a devida contraprestação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o vencimento base inferior ao salário-mínimo gera direito à complementação salarial quando a remuneração global supera esse piso; (ii) estabelecer se são devidas verbas decorrentes de sobreaviso e indenização por dano existencial; (iii) determinar se há direito a diferenças de adicional de insalubridade e restabelecimento de gratificação de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite que o vencimento básico do servidor público seja inferior ao salário-mínimo, desde que a remuneração total atinja esse patamar, conforme interpretação consolidada na Súmula Vinculante 16 do STF. 4. A aferição do respeito ao salário-mínimo deve considerar a soma de todas as parcelas remuneratórias de natureza salarial, e não apenas o vencimento base. 5. Os contracheques demonstram que a remuneração global do servidor supera o salário-mínimo, inclusive mediante complemento constitucional, afastando o direito às diferenças pleiteadas. 6. A ausência de comprovação suficiente dos requisitos legais impede o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de sobreaviso e à indenização por dano existencial. 7. A supressão de gratificação de função, quando não incorporada definitivamente, não gera direito adquirido à sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vencimento base inferior ao salário-mínimo não viola a Constituição quando a remuneração global do servidor público atinge o piso nacional. 2. A verificação do respeito ao salário-mínimo deve considerar o conjunto das parcelas remuneratórias. 3. O pagamento de adicionais e indenizações exige prova concreta dos requisitos legais. 4. Gratificação de função não incorporada pode ser suprimida sem violação a direito adquirido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; art. 39, § 3º; CPC, arts. 334, § 4º, II, e 344. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →