TJMG 5000756-28.2022.8.13.0611
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGIA. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EM BENS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. PARCIAL REFORMA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por servidor ocupante do cargo efetivo de vigia contra o Município de São Francisco, com pedido de reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade de 30%, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional noturno e horas extras, desde a admissão em 2016. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o adicional no percentual de 30%, desde a posse, com reflexos nas férias e gratificação natalina. O Município apelou, alegando ausência de previsão legal local, inaplicabilidade do art. 7º, XXIII, da CF aos servidores públicos, inexistência de periculosidade segundo laudo técnico municipal e impossibilidade de reflexos nas demais verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o servidor municipal ocupante do cargo de vigia faz jus ao adicional de periculosidade em razão das atividades desempenhadas; (ii) o termo inicial para o pagamento do adicional; (iii) a possibilidade de extensão dos reflexos do adicional às demais verbas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da periculosidade depende de prova pericial, e não pode ser presumida com base apenas na função ou local de trabalho, conforme jurisprudência do STJ (PUIL n. 413/RS).
4. O perito judicial concluiu que as atividades do autor, ao desempenhar funções de vigilância patrimonial em hospital municipal e instituição de acolhimento, enquadram-se no Anexo 3 da NR-16 da Portaria n. 3.214/1978, com exposição a risco de violência física, caracterizando periculosidade nos moldes legais.
5. O pagamentodo adicional de periculosidade é devido a partir da data do laudo pericial, por ausência de comprovação técnica anterior da exposição a agentes perigosos.
6. Os reflexos do adicional de periculosidade foram corretamente limitados às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, conforme legislação local, não havendo condenação quanto a adicional noturno ou horas extras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
Tese de julgamento:
1. A concessão de adicional de periculosidade a servidor público depende de comprovação por laudo pericial das condições perigosas no período pleiteado.
2. O laudo pericial não possui efeitos retroativos automáticos e sua eficácia se limita à data de sua realização, salvo prova técnica em sentido contrário.
3. A caracterização da periculosidade exige prova pericial específica, submetida ao contraditório, sendo vedada a presunção de risco com base apenas no cargo ou local de trabalho. 4. Os reflexos do adicional de periculosidade limitam-se às férias com terço constitucional e ao décimo terceiro salário.