Decisão · TJMG

TJMG 5000440-72.2024.8.13.0440

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-20
ADMINISTRATIVO
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PAGAMENTO RETROATIVO À IMPETRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, NA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal de Mutum, visando à declaração de nulidade de ato administrativo que suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade, sem a instauração de processo administrativo. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando o pagamento do adicional desde janeiro de 2024, quando praticado o ato coator. O Município interpôs apelação, sustentando a legalidade do ato e ausência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se necessária a instauração de processo administrativo prévio à supressão ou redução de adicional de insalubridade, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) estabelecer se cabível o pagamento das diferenças vencidas, e o termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, embora possa revisar seus atos com base na autotutela (Súmula 473/STF), deve observar o devido processo legal quando da supressão de vantagem pecuniária de servidor, por se tratar de direito de natureza alimentar, percebido de boa-fé. 4. A simples realização de laudo técnico unilateral, a fim de averiguar o direito do servidor ao adicional de insalubridade, não supre a exigência de contraditório e ampla defesa, quando não instaurado processo administrativo prévio. 5. A ausência de contraditório e ampla defesa na cessação do adicional configura violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, tornando o ato administrativo nulo. 6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como supedâneo à ação de cobrança, devendo ser reconhecido o direito de pagamento retroativo à data da impetração do mandamus. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, prejudicado o recurso de apelação cível. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode suprimir adicional de insalubridade sem garantir ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 2. A inexistência de processo administrativo formal torna nulo o ato de supressão do adicional de insalubridade, ainda que baseado em laudo técnico. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, mas o pagamento de diferenças vencidas a partir da impetração encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, não incidindo vedação dos Enunciados n. 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de efeitos retroativos à impetração, mas da preservação do direito líquido e certo desde a indevida suspensão.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →