Decisão · TJMG

TJMG 5002570-38.2023.8.13.0418

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-07
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - FÉRIAS-PRÊMIO - LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - ADI 4.876/MG - NULIDADE DO VÍNCULO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS "EXCLUSIVAMENTE PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA" - AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DO VÍNCULO - TEMA 1239/STF - INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em que se discute se o autor, servidor estadual aposentado, efetivado pela Lei Complementar Estadual n. 100/2007, faz jus ao pagamento das férias-prêmio não usufruídas, a título de indenização. 2. O autor, desligado do quadro de servidores do Estado de Minas Gerais e aposentado em decorrência do julgamento da ADI 4.876/MG, não tem direito à indenização de férias-prêmio, visto que a modulação dos efeitos é "exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores". 3. O período de trabalho decorrente da efetivação pela LC 100/07 não gera direito a férias-prêmio (Tema 1239/STF). 4. Sentença reformada na remessa necessária conhecida de ofício para julgar improcedente o pedido inicial, prejudicado o recurso voluntário.
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