TJMG 5000423-27.2022.8.13.0692
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
1. Caso em que se discute a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidor que prestou serviço de médico ao Município de Tombos.
2. No âmbito local, o adicional de insalubridade foi estabelecido e regulamentado pelo artigo 83 da Lei Municipal n. 1.640/2016, observando-se a possibilidade de pagamento da verba aos servidores públicos que trabalhem com habitualidade em local insalubre, nos importes de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, enquanto não eliminadas as condições que deram causa a sua concessão.
3. Não obstante, consoante entendimento sedimentado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir do laudo pericial comprobatório das condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não podendo ser cobrado de forma retroativa, dada a impossibilidade de se presumir a insalubridade em épocas passadas, conferindo-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
4. Sentença reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário.