TJMG 0015899-07.2018.8.13.0281
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seus vencimentos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juizado especial e julgou parcialmente procedente o pedido.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a competência para o julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial; (ii) fixar o termo inicial para pagamento da verba.
III. Razões de decidir
3. A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também é fator de influência na definição das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra a simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público.
5. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
6. Nos casos em que o adicional de insalubridade era pago administrativamente e foi suprimido indevidamente dos contracheques do servidor público, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas desde a data da supressão do benefício, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir à data da supressão indevida da verba, observando-se eventual prescrição quinquenal, quando a perícia constatou o trabalho em condições insalubres durante todo o pacto laboral."