TJMG 5000035-11.2024.8.13.0028
TRABALHISTAEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO. TERMO INICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA E PERÍCIA JUDICIAL CONVERGENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Remessa necessária e recursos de apelação cível interpostos por servidora pública municipal e pelo Município de Bom Jardim de Minas contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade com base nas condições de trabalho e na legislação municipal; e (ii) estabelecer qual é o termo inicial devido ao pagamento do adicional: se a data da perícia judicial ou a da perícia administrativa elaborada pelo próprio ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação local (Lei nº 1.040/2000, arts. 71 e 73) prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, com base nos critérios estabelecidos na CLT.
4. Hipótese na qual o laudo pericial judicial concluiu pela existência de exposição habitual a agentes biológicos em grau médio (20%), incompatível com neutralização por Equipamentos de Proteção Individual.
5.O Município produziu previamente Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), em data anterior, reconhecendo expressamente a insalubridade das atividades exercidas pela autora.
6.Embora a jurisprudência do STJ determine que o termo inicial do adicional de insalubridade seja a data da perícia judicial, admite-se, excepcionalmente, sua fixação com base em perícia administrativa prévia, desde que válida e elaborada pelo próprio ente público e coincidente com o laudo pericial produzido judicialmente.
IV. DISPOSITIVO
Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 491, 496, §3º, III, 509, §2º e 479; Lei Municipal nº 1.040/2000, arts. 71 e 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019, DJe 05.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.08.2014, DJe 15.08.2014.