Decisão · TJMG

TJMG 5003359-27.2024.8.13.0216

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ex-agente de segurança penitenciário temporário contra o Estado de Minas Gerais. O Recorrente alega que sua dispensa foi arbitrária e pede a reintegração ao cargo ou indenização, argumentando que possuía expectativa legítima de continuidade do vínculo. A sentença julgou os pedidos improcedentes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: preliminarmente, se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; no mérito, se a rescisão unilateral do contrato temporário pela Administração Pública, motivada pela posse de novos servidores efetivos, é ilegal e se gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências desnecessárias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O contrato temporário no serviço público possui natureza precária. O vínculo é extinto quando cessa a necessidade excepcional da Administração Pública, conforme a Constituição Federal e a legislação estadual aplicável. A posse de servidores aprovados em concurso público extingue a causa transitória que justificava a manutenção dos contratos temporários. A Administração Pública agiu dentro da legalidade ao rescindir o contrato do Recorrente para nomear os servidores efetivos. Não há violação à isonomia na rescisão do contrato do Recorrente, mesmo que outros temporários tenham permanecido, pois a adequação do quadro de pessoal obedece à necessidade exata de vagas preenchidas pelos novos concursados. Inexistindo ato ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia sobre rescisão de contrato temporário for eminentemente de direito e passível de comprovação documental. 2. É regular a rescisão unilateral de contrato temporário de agente de segurança penitenciário quando motivada pela posse de servidores aprovados em concurso público, circunstância que extingue a causa transitória justificadora da contratação, não gerando direito à reintegração ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 37, II e IX; Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370; Lei Estadual nº 23.750/2020, art. 16, III. Jurisprudência relevante: TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.24.283101-4/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025
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