TJMG 6014044-85.2015.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - FLUÊNCIA DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA - AFASTAR - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO - ART. 1013, §4º DO CPC - SERVIDOR JÁ PERTENCENTE AOS QUADROS DO IPSEMG - POSICIONAMENTO NA CARREIRA - VALORAÇÃO DE TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Considerando tratar-se de ato único e de efeito concreto, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o servidor toma conhecimento da violação do seu direito que se consubstancia na negativa pela Administração Pública.
- Apesar de comprovar que possui títulos que correspondem a duas especializações lato sensu, o ingresso como servidor se deu sob a égide de lei anterior.
- A norma decorrente da Lei nº 15.465/2005, com as alterações da Lei nº 15.961/2005, deixa evidenciado que o posicionamento mais vantajoso se restringe às hipóteses de ingresso na carreira, não contemplando os servidores que já se encontravam na ativa. Entender o contrário ensejaria violação ao princípio da legalidade.
V.V. A lei que determina o reposicionamento funcional por remissão a norma anterior deve ser aplicada conforme sua redação vigente à época da remissão.
- A residência médica equivale para fins de promoção à pós-graduação lato sensu para fins de enquadramento na carreira de Médico da Área de Seguridade Social.
- O servidor cujo cargo foi transformado pela Lei Estadual nº 18.040/2009 tem direito ao reposicionamento no nível correspondente à formação comprovada na data da transformação do cargo.