TJMG 2327054-54.2024.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.128/2023 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA/MG. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CAUTELAR CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA/MG contra a Lei Municipal nº 5.128/2023, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de profissionais de saúde lotados na Secretaria Municipal de Saúde assumirem referência técnica no Município. Sustenta-se violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico dos servidores e organização administrativa, configurando afronta ao princípio da separação dos poderes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a Lei Municipal nº 5.128/2023, de iniciativa parlamentar, usurpou a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar sobre regime jurídico de servidores públicos e organização administrativa;
(ii) averiguar se houve violação ao princípio da separação dos poderes e à harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 66, inciso III, alínea "c", reserva ao Chefe do Poder Executivo a competência legislativa para dispor sobre o regime jurídico único dos servidores públicos e a organização administrativa. O mesmo princípio encontra fundamento no art. 173, §1º, da CEMG e art. 2º da CF/88.
A Lei Municipal nº 5.128/2023, ao dispor sobre a não obrigatoriedade de servidores públicos da área da saúde assumirem funções técnicas específicas, interferiu diretamente no regime jurídico e nas atribuições funcionais desses servidores, matéria que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O legislador municipal, ao editar a norma impugnada, excedeu sua função fiscalizadora, invadindo esfera reservada à gestão administrativa e à organização do serviço público pelo Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes e comprometendo a harmonia entre os Poderes.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal confirmam a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos, fixação de atribuições ou organização administrativa, por afronta ao art. 66, III, "c", e ao art. 173, §1º, da CEMG, além de ao art. 2º da CF/88.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A edição de lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos, fixação de atribuições ou organização administrativa é matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que invada essa competência.
O princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 173 da CEMG) impede que o Poder Legislativo interfira diretamente na organização administrativa do Poder Executivo, resguardando a autonomia de cada Poder no exercício de suas funções constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CEMG, arts. 66, III, "c", e 173, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.23.253695-3/000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 08/05/2024; TJMG, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.074913-1/000, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 13/09/2017; STF, RE 847813/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/10/2016.