TJMG 1616690-75.2013.8.13.0024
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM AMBIENTE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Belo Horizonte contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada em seu desfavor por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora à aposentadoria especial, com a consequente condenação do ente público ao pagamento do benefício previdenciário e do abono de permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se possível o reconhecimento do direito da servidora pública à aposentadoria especial, quando não editada a legislação complementar específica de que trata o art. 40, § 4º, III, da CF/88 e, (ii) definir se a servidora com direito à aposentadoria especial de que trata o dispositivo constitucional faz jus ao recebimento do abono de permanência, caso preenchidos os requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula Vinculante n. 33, "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
4. Uma vez não editada, pelo Município de Belo Horizonte, a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, inciso III, da CR/88, com redação anterior à EC 103/2019, a aposentadoria especial do servidor público está assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Inteligência do STF, no julgamento do MI nº 1.786/MG e RE nº 1.014.286/SP (Tema 942).
5. Comprovado o exercício das funções da servidora pública municipal em condições insalubres, de forma não ocasional e/ou intermitente, pelo período previsto em lei, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o seu direito à aposentadoria especial.
6. O direito à percepção do abono de permanência está condicionado ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, seja ela comum ou especial (Tema 888/STF), sendo devido na espécie, em que a servidora permaneceu na ativa após a implementação dos requisitos legais para sua aposentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 4º, III, e § 19; Lei Federal nº 8.213/91, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; Mandado de Injunção nº 1.786, j. 08/09/2010; RE nº 1.014.286/SP (Tema 942), Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020, p. 24/09/2020; ARE nº 954.408/RS (Tema 888), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 14/04/2016, p. 22/04/2016; TJMG, Inc Unif Jurisprudência 1.0027.12.031845-9/003, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, j. 25/07/2016, p. 12/08/2016.