Decisão · TJMG

TJMG 4652574-06.2024.8.13.0000

Rel. Armando Freire1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-03publicado em 2025-02-07
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaúna contra decisão que rejeitou alegações de ilegitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna (SINDSERV) e de inaplicabilidade do título executivo judicial ao exequente, servidor temporário contratado para exercer a função de agente de combate às endemias, no cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do Sindicato para representar servidores temporários em ação coletiva; (ii) avaliar a validade e aplicabilidade do título executivo judicial ao exequente contratado temporariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SINDSERV atuou como representante legítimo na ação coletiva, abrangendo tanto servidores efetivos quanto temporários, em defesa de direitos coletivos. Não há nos autos qualquer limitação no título executivo judicial que restrinja a aplicação da decisão somente a servidores efetivos. 4. Conforme o entendimento consolidado, servidores temporários são espécie do gênero "servidores públicos" e, na ausência de um sindicato específico, podem ser representados pela mesma entidade que representa os servidores efetivos, desde que tal representação não tenha sido contestada na fase de conhecimento. 5. A contratação temporária, mesmo sem vínculo efetivo, assegura ao contratado os direitos previstos na legislação local, incluindo o adicional de insalubridade. Tal direito está amparado na Lei Municipal nº 2.584/1991 e reconhecido pelo título executivo judicial transitado em julgado. 6. Não se constatam vícios no título executivo judicial, que se revela certo (identificação dos beneficiários e das obrigações), líquido (percentuais de adicional de insalubridade fixados) e exigível (inexistência de impedimento ao cumprimento da obrigação). 7. A aplicação das Leis nº 11.350/2006 e nº 13.342/2016, que regulamentam os direitos dos agentes de combate às endemias, reforça a legitimidade do pleito, especialmente quanto ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base. 8. O art. 783 do CPC prevê que a execução deve basear-se em título certo, líquido e exigível, critérios plenamente atendidos no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais possui legitimidade ativa para representar tanto servidores efetivos quanto temporários em ações coletivas, salvo expressa vedação legal, estatutária ou no título executivo judicial. 2. A contratação temporária válida assegura ao servidor contratado os direitos previstos na legislação local e reconhecidos em título executivo judicial, incluindo o adicional de insalubridade, conforme previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 2.584/1991 e em conformidade com as Leis nº 11.350/2006 e nº 13.342/2016. 3. O título executivo judicial é válido, certo, líquido e exigível, devendo ser cumprido integralmente em relação aos representados pelo Sindicato na ação coletiva, independentemente da natureza do vínculo com o ente público. Dispositivos relevantes citados: * Constituição Federal, art. 37, II e IX, e art. 198, §§ 4º e 5º; * Lei Municipal nº 2.584/1991, arts. 66 e 68; * Lei nº 11.350/2006 e Lei nº 13.342/2016; * CPC/2015, arts. 783, 771 e 778. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.625.431/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23/04/2019.
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