TJMG 5030875-55.2018.8.13.0079
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC). PROGRESSÃO HORIZONTAL. LC Nº 104/2011. REGIME ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.160/90 E DECRETO Nº 5.628/92. INDEVIDA. SUPERVENIÊNCIA DA LC N º 247/2017. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicionais de 5% e 20% por progressões horizontal e vertical, respectivamente, com base nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, formulado em desfavor do Município de Contagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ex-servidora da extinta FAMUC faz jus à progressão funcional segundo os percentuais previstos nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990; (ii) estabelecer se tais normas são aplicáveis ao seu vínculo jurídico mesmo após a incorporação da fundação pela Administração Direta municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Município de Contagem, que integram o Sistema Municipal de Saúde, somente foi instituído pela LC nº 104/2011, nos termos da LC nº 31/2006.
4. Com o advento da LC nº 197/2015, que reorganizou a estrutura orgânica e os procedimentos administrativos da FAMUC, os servidores do quadro de pessoal da Fundação passaram a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem - Lei nº 2.160/90.
5. O fato de os servidores da referida fundação serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Contagem não implica, necessariamente, na sujeição ao Plano de Cargos e Carreiras previsto na Lei Municipal nº 2.102/1990, uma vez que o regime jurídico único estatutário não equivale à regulamentação de plano de carreiras e vencimentos, esta última também regida por lei própria.
6. A Lei Complementar nº 247/2017 extinguiu a Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, ressalvando, contudo, que os servidores permaneceriam no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.
7. Inaplicável aos servidores da FAMUC os acréscimos e progressões na carreira previstos nas Leis nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: Os ex-servidores da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem (FAMUC) não fazem jus à progressão funcional com base nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, por estarem sujeitos ao plano de cargos e vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 104/2011, mesmo após a extinção da fundação.
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Dispositivos relevantes citados: Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990; LC nº 104/2011; LC nº 197/2015; LC nº 247/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Nec 1.0000.20.444649-6/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 28.07.2020; TJMG, Ap Cível/Rem Nec 1.0000.20.004133-3/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 16.06.2020; TJMG, Ap Cível/Rem Nec 1.0000.22.108873-5/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 27.06.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Nec 1.0000.20.503976-1/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 26.06.2024; TJMG, Ap Cível 1.0000.20.479376-4/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 25.06.2024.