Decisão · TJMG

TJMG 5001344-39.2024.8.13.0393

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-01-30
PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO MUNICIPAL LIMITADA À FORMALIZAÇÃO DO ATO DE DESLIGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Miravânia contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de concessão de aposentadoria compulsória ajuizada por servidor municipal que completou 75 anos de idade, determinando a concessão e implantação da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, pagamento de parcelas retroativas e tutela de urgência para implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legitimidade passiva do Município; (ii) verificar se houve alteração da condição financeira do Apelado de forma a justificar a revogação da gratuidade de justiça; (iii) definir se o Município de Miravânia deve custear a aposentadoria compulsória de servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou se sua obrigação se limita à formalização do ato administrativo de desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da legitimidade passiva deve considerar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações da petição inicial. Constatada a pertinência subjetiva, rejeita-se a preliminar. 4. É ônus da parte impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça. Não tendo se desincumbido do referido ônus probatório é imperativa a manutenção da benesse. 5. O ato administrativo de desligamento automático do servidor ao completar 75 anos de idade encontra previsão legal tanto no art. 40 da Constituição da República quanto na legislação municipal, competindo ao Município a formalização deste ato independentemente do regime previdenciário de vinculação. 6. O pagamento da aposentadoria constitui responsabilidade do regime previdenciário ao qual o servidor está vinculado, não podendo o Município ser obrigado a custear benefício quando seus servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e as contribuições são vertidas ao INSS. 7. A legislação do Município de Miravânia não institui regime próprio de previdência social para os servidores municipais, estabelecendo expressamente a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 241 da Lei Complementar Municipal n. 336/2015. 8. Atribuir ao Município o custeio da aposentadoria ensejaria desequilíbrio financeiro e atuarial da Administração Municipal diante da inexistência de contribuições vertidas para fundo próprio, violando o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença reformada em reexame necessário e parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Teoria da asserção permite a análise das condições da ação com base na narrativa inicial, sendo vedada a exclusão prematura do ente público do polo passivo quando aventada sua responsabilização pelo pagamento de benefício previdenciário. 2. A revogação do benefício da justiça gratuita exige prova da alteração da situação econômica do beneficiário. 3. O Município que não instituiu regime próprio de previdência social deve apenas formalizar o ato de desligamento compulsório do servidor que completou 75 anos de idade, não sendo obrigado a custear a aposentadoria quando os servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. 4. A responsabilidade pelo pagamento da aposentadoria compulsória pertence ao regime previdenciário ao qual o servidor está vinculado, cabendo ao INSS a análise dos requisitos para concessão do ben
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