Decisão · TJMG

TJMG 5004075-43.2022.8.13.0210

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-04publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE MINAS GERAIS - MUNICÍPIO - ACORDO DE COOPERAÇÃO - SERVIDOR: CESSÃO - DESVIO DE FUNÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Nos termos de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Pedro Leopoldo/MG, zelar por sua fiel execução é obrigação daquele e faculdade deste. 2. O Estado de Minas Gerais é parte legítima para a ação de cobrança de diferença de remuneração de servidor municipal que, cedido a si pelo Município, exerce suas atribuições em desvio da função acordada, em benefício do cessionário, que também se obrigou por zelar pela fiel execução do acordo de cessão. (EMENTA DO 1º VOGAL) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO - CESSÃO EM FAVOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESVIO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE ESCRIVÃ - ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte Estadual, tem-se que "o Estado de Minas Gerais é parte passiva ilegítima para figurar em ação de cobrança de diferenças de vencimentos entre o cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal e aquele por ele preenchido, em desvio de função, no âmbito de Delegacia de Polícia Civil" (AC/RN nº 1.0024.11.005349-3/001, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJ 30/3/2016). (EMENTA DO RELATOR)
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