Decisão · TJMG

TJMG 5009449-72.2023.8.13.0188

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-16publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Nadia Reggiani Gomes contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Município de Nova Lima, que declarou a vacância de seu cargo em razão da aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A apelante sustenta possuir direito adquirido à manutenção no cargo, afirmando que o tempo de contribuição necessário à aposentadoria foi completado em 2016, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, e que, portanto, não se aplicaria a vacância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária de servidora municipal, vinculada ao RGPS, acarreta automaticamente a vacância do cargo público efetivo, nos termos da legislação local; e (ii) estabelecer se o direito adquirido à aposentadoria anterior à EC nº 103/2019 garante à servidora o direito de permanecer no cargo após o recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Nova Lima não possui regime próprio de previdência, aplicando-se aos seus servidores o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de modo que a aposentadoria voluntária concedida pelo INSS implica a ruptura do vínculo administrativo e a consequente vacância do cargo público. A Lei Municipal nº 2.570/2017, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Lima, prevê expressamente, em seu art. 43, IV, que a aposentadoria constitui causa de vacância, razão pela qual a Administração agiu em estrito cumprimento ao princípio da legalidade. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1ª Seção Cível deste Tribunal, fixou entendimento de que a aposentadoria voluntária de servidor público municipal regido pelo RGPS implica vacância do cargo e afastamento obrigatório, salvo nas hipóteses constitucionais de acumulação legal (CF, art. 37, XVI e XVII). A Emenda Constitucional nº 103/2019 não cria direito líquido e certo à manutenção no cargo quando a legislação local prevê a vacância automática, inexistindo afronta a direito adquirido, pois o fato gerador da aposentadoria (requerimento e concessão) ocorreu sob a égide da norma vigente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.302.501/PR (Tema 1.150 da repercussão geral), reafirmou a jurisprudência segundo a qual, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, o servidor público aposentado pelo RGPS não pode permanecer no mesmo cargo nem ser nele reintegrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria voluntária de servidor público municipal vinculado ao RGPS implica vacância automática do cargo quando assim dispuser a legislação local. A existência de direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019 não assegura o direito de permanecer no cargo quando vigente norma municipal que prevê a vacância. O ato administrativo de desligamento fundado em previsão legal expressa observa o princípio da legalidade e não configura violação de direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, XVI e XVII; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei Municipal nº 2.570/2017 (Estatuto dos Servidores de Nova Lima), art. 43, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0002.14.000220-1/003, Rel. Des. Renato Dresch, 1ª Seção Cível, j. 21/02/2018, DJe 07/05/2018. STF, RE nº 1.302.501/PR (Tema 1.150 da repercussão geral). TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.059657-4/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 20/10/2025. TJMG, ADI nº 1.0000.20.123456-7/000 (Lei Complementar 2.590/2017, Município de Nova
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