TJMG 5053536-14.2024.8.13.0145
ADMINISTRATIVOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO ANTERIORMENTE CLASSIFICADO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ILEGALIDADE DA INVESTIDURA - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO -CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
- O cumprimento de medida liminar que assegura a nomeação do impetrante não enseja perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo-se o julgamento definitivo da controvérsia, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
- A licença para tratar de interesses particulares, ainda que sem remuneração, não rompe o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, subsistindo a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas prevista no art. 37, XVI e XVII, da Constituição da República.
- É ilegal a investidura em emprego público de candidato que mantém vínculo ativo com cargo público inacumulável, ainda que licenciado, configurando preterição indevida do candidato subsequente regularmente classificado.
- Reconhecida a nulidade da convocação do candidato anteriormente classificado, emerge o direito líquido e certo do impetrante à nomeação.
- Sentença concessiva da segurança confirmada em remessa necessária.