Decisão · TJMG

TJMG 0417280-53.2013.8.13.0024

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-30publicado em 2025-10-31
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REGIME CELETISTA - LEI ESTADUAL N.º 10.254/1990 - SÚMULA 85 DO STJ - MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - DIFERENÇA SALARIAL - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUIZO - RECONHECIDA DE OFÍCIO - DECRETO Nº 20.910/ 1932 - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - A Lei Estadual nº 10.254/1990, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, converteu o regime de trabalho celetista em estatutário, instituindo novos planos de carreira e vencimentos, com a determinação de que a transformação se desse para cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente e mesmo nível salarial. - Conforme entendimento do c. STJ, o enquadramento ou reenquadramento do servidor em novo plano de carreira constitui-se em ato único de efeito concreto, que modifica a situação jurídica fundamental, o regime jurídico do servidor em relação ao Estado. Assim, embora o regime extinto possa gerar efeitos pecuniários, estes deixam de configurar o trato sucessivo, afastando-se a aplicabilidade da Súmula de nº 85. A pretensão de haver recomposições remuneratórias supostamente não abrangidas pelo padrão de vencimentos estabelecido para o novo regime, prescreve em cinco anos contados a partir da vigência da lei que o instituiu, porquanto atinge o próprio fundo de direito. - Reconhece-se a prescrição do próprio direito subjetivo se a ação relativa à recomposição salarial (Gatilhos salariais, URP, IPC de janeiro de 1989 e IPC), regidos pelo regime celetista, for proposta por servidor pública estadual já no regime estatutário, sem observância do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, e da limitação temporal estampada na Lei estadual nº 10.254, de 1990.
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