Decisão · TJMG

TJMG 5068807-38.2024.8.13.0024

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-02publicado em 2025-09-10
CIVIL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO PRESO PREVENTIVAMENTE. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS SEM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO APENAS APÓS DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, submetido à prisão preventiva, objetivando a manutenção do pagamento integral de seus vencimentos, suspensos pela Administração desde outubro de 2023. A sentença reconheceu ilegalidade na suspensão dos pagamentos, por afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. O Município sustenta que a ausência do servidor ao trabalho, por força da custódia, caracteriza ausência injustificada, autorizando a suspensão remuneratória. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a suspensão dos vencimentos de servidor público municipal preso preventivamente, sem sentença penal condenatória transitada em julgado. RAZÕES DE DECIDIR - A suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público - O Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte (Lei Municipal nº 9.319/2007) não prevê desconto de vencimentos em razão de prisão preventiva, tampouco autoriza penalidade automática sem processo administrativo. - Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo vedada a retroação da ordem judicial de pagamento à data anterior à impetração do writ. DISPOSITIVO E TESE Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode suspender os vencimentos de servidor preso preventivamente sem prévia sentença penal condenatória transitada em julgado ou sem a instauração de processo administrativo disciplinar. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não autoriza medidas de natureza punitiva, como o corte de remuneração, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Os efeitos patrimoniais do mandado de segurança que reconhece o direito ao recebimento dos vencimentos suspendem-se à data da impetração, sendo vedada sua retroação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; 7º, VI; 37, XV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 9.319/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2926, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023; Súmulas 269 e 271.
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