Decisão · TJMG

TJMG 5002437-70.2019.8.13.0180

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-29publicado em 2025-01-30
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. PEDIDO DE PARIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida pelos autores contra o Município de Congonhas. Os apelantes, servidores ocupantes do cargo de assistente administrativo do Poder Executivo municipal, requerem paridade de vencimento com os assistentes administrativos do Poder Legislativo local, sob alegação de que as funções são assemelhadas e amparadas por legislação municipal, afastando, assim, a incidência da Súmula Vinculante nº 37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de equiparação salarial entre cargos de assistente administrativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Congonhas, à luz da legislação local e do entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 37, inciso XIII, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, assegurando a autonomia legislativa para a fixação de remunerações específicas em cada Poder. 4. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observando-se a iniciativa privativa, o que impede ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia. 5. A Súmula Vinculante nº 37 do STF dispõe que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, por não possuir função legislativa. 6. A análise das legislações municipais pertinentes (Lei Municipal 3.430/2014 para oPoder Executivo e Lei Municipal 3.007/2010 para o Poder Legislativo) evidencia que as atribuições dos cargos em questão não são idênticas nem assemelhadas, apresentando diferenças qualitativas e quantitativas nas responsabilidades e funções de cada cargo. 7. Considerando a distinção de atribuições e a ausência de previsão legal para paridade remuneratória entre os cargos, a pretensão dos apelantes carece de fundamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação constitucional à equiparação remuneratória entre cargos públicos impede o reconhecimento de paridade salarial entre servidores de Poderes distintos, salvo previsão específica em lei. 2. A Súmula Vinculante nº 37 veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, por ausência de competência legislativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.069362-8/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 27/05/2021.
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