TJMG 5001056-09.2024.8.13.0097
ADMINISTRATIVOEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. CASO EM EXAME
Reexame necessário interposto contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, garantindo seu direito de afastamento remunerado das funções para candidatar-se ao cargo de vereador, com base na desincompatibilização prevista na Lei Complementar nº 64/90. A decisão reconheceu a tempestividade do pedido, considerando a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, diante da coincidência do termo final em dia não útil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido de desincompatibilização do servidor público foi tempestivo, considerando a contagem do prazo conforme o disposto no Código Civil e no Código de Processo Civil; (ii) analisar se a negativa da autoridade coatora ao afastamento do impetrante configura violação de direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O instituto da desincompatibilização, previsto na Lei Complementar nº 64/90, é uma condição de elegibilidade que assegura isonomia e imparcialidade no pleito eleitoral, garantindo aos servidores públicos o afastamento remunerado de suas funções.
A contagem do prazo de desincompatibilização deve observar as regras gerais previstas no art. 132 do Código Civil e no art. 224 do Código de Processo Civil, prorrogando o termo final para o próximo dia útil quando recair em dia não útil, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e máxima efetividade dos direitos políticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada.
Tese de julgamento:
A desincompatibilização de servidores públicos para fins eleitorais deve observar as regras de contagem de prazo previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia não útil.
O indeferimento do pedido de desincompatibilização fundado em alegação de intempestividade, desconsiderando a prorrogação de prazo, configura violação de direito líquido e certo do servidor público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; LC nº 64/90, art. 1º, II, "a" e "b"; Código Civil, art. 132; Código de Processo Civil, art. 224.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, RN nº 1.0000.23.272264-5/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 07.05.2024; TJMG, RN nº 1.0000.20.548043-7/002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 23.04.2024; TJMG, RN nº 1.0000.23.325698-1/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 04.04.2024.