TJMG 5000440-08.2023.8.13.0408
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato da Secretária de Educação do Município de Santana do Deserto/MG, que determinou sua remoção para o Centro Municipal de Educação Infantil Maria Augusta Pires Granzinolli. A impetrante alegou que a remoção configurou punição geográfica, decorrente de sua recusa em permanecer na função de acompanhante de aluno especial, e requereu sua realocação na Creche Casulo Vovó Stela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a remoção da servidora configurou ato ilegal ou abusivo passível de correção por mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A ausência de deferimento para produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa.
A remoção de servidores públicos é ato discricionário da Administração, fundamentado nos critérios de conveniência e oportunidade, desde que devidamente motivado e em conformidade com o interesse público.
No caso concreto, a remoção da impetrante foi motivada pela necessidade de alocação de pessoal no novo centro educacional, não havendo indícios de desvio de finalidade ou perseguição funcional.
O controle judicial de atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na alocação de servidores.
A ausência de prova pré-constituída de arbitrariedade ou perseguição impede o reconhecimento do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do direito líquido e certo.
A remoção de servidores públicos constitui ato discricionário da Administração, desde que devidamente motivado e conforme o interesse público.
O controle judicial restringe-se à legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário reavaliar critérios de conveniência e oportunidade da remoção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.073046-1/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 22.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.197447-0/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 28.03.2023.