Decisão · TJMG

TJMG 5011237-27.2020.8.13.0027

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-29publicado em 2025-07-31
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1019/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do ente público, afastando o direito da servidora pública municipal ao cálculo do provento de aposentadoria com integralidade e paridade. A embargante sustenta haver omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema nº 1019/STF, que reconhece o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade aos servidores que exercem atividade de risco, desde que prevista em lei complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema nº 1019/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 permite o manejo dos embargos de declaração para suprir omissão sobre questões relevantes para o julgamento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. O Tema nº 1.019/STF trata especificamente do servidor público policial civil enquadrado no art. 40, § 4º, II, da CF/88, reconhecendo-lhe o direito à integralidade e paridade, desde que previstas em lei complementar da unidade federada. Considerando que a função exercida pela embargante (Cirurgiã-Dentista) não representa atividade de risco, mas sim de exposição a agentes nocivos à saúde (art. 40, § 4º, III, da CF/88), que não é alcançada pela LC nº 51/85; e que não há lei complementar municipal que trate da matéria, resta inaplicável a tese firmada no julgamento do Tema 1.019/STF. Não constatadas omissão, contradição ou obscuridade no acórdão o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão no Acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema nº 1019/STF, uma vez que esta alcança exclusivamente a servidores públicos que exercem atividade de risco, não se estendendo aos casos de aposentadoria especial concedida em razão de exposição a agentes nocivos. A inexistência de lei complementar específica inviabiliza a concessão de aposentadoria com integralidade e paridade ao servidor público municipal que não exerça atividade de risco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, incisos II e III; EC 41/2003, arts. 2º e 6º; EC 47/2005, art. 3º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1019 da Repercussão Geral; ARE 1384945, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.04.2024; ARE 1457577, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.03.2024; ARE 1415405 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.08.2023.
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