TJMG 5002928-78.2024.8.13.0123
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TEMA 940 DO STF. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada em face de Município, visando à condenação ao pagamento de quantia certa, decorrente do levantamento indevido de valores depositados judicialmente a título de caução, por meio de alvará expedido em outro processo, no qual se reconheceu a inexistência de incidência de ISSQN sobre materiais empregados em obra de engenharia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de notícia de fato instaurada pelo Ministério Público e de sindicância administrativa configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito; (ii) estabelecer se é cabível o chamamento ao processo do Estado-membro em razão de eventual atuação de servidores do Judiciário; e (iii) determinar se é admissível a denunciação da lide aos procuradores municipais que atuaram no levantamento do alvará.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, do CPC, exige relação de dependência entre o julgamento da causa e outro processo pendente, o que não se verifica quando a apuração administrativa ou ministerial não interfere no reconhecimento do dever de ressarcimento do ente público perante o particular.
4. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal afasta a alegada prejudicialidade externa, sendo indevida a postergação da tutela jurisdicional em prejuízo dos princípios da celeridade e da economia processual.
5. A responsabilidade do ente público pelos atos praticados por seus agentes no exercício das atribuições independe da prévia apuraçãode culpa ou dolo dos servidores, assegurado o direito de regresso em ação própria.
6. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, restringe-se às hipóteses de fiança ou solidariedade, inexistentes na situação em que se discute eventual participação de servidores do Judiciário, não configurando responsabilidade solidária automática do Estado-membro.
7. A denunciação da lide aos agentes públicos é incompatível com o regime constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, devendo eventual responsabilização do servidor ocorrer exclusivamente em ação regressiva.
8. A inclusão de agentes públicos na lide principal compromete a celeridade e amplia indevidamente a complexidade da demanda, sem prejuízo ao direito de regresso do ente público após eventual condenação.
9. Mantém-se a sentença que rejeitou as preliminares e reconheceu o dever de ressarcimento do Município, diante da inexistência de vícios processuais aptos a ensejar nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1.A apuração administrativa ou ministerial de conduta de agentes públicos não configura prejudicialidade externa nem autoriza a suspensão do processo quando não condiciona o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. 2. O chamamento ao processo é incabível fora das hipóteses legais de fiança ou solidariedade, não se presumindo responsabilidade solidária de ente federado por eventual atuação de servidores do Judiciário. 3. É inadmissível a denunciação da lide a agentes públicos em ações fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, assegurado ao ente público o direito de regresso em ação autônoma, conforme o Tema 940 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, 313, V, e 496, §3º, III; CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.027.633, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019 (Tema 9