TJMG 5015536-18.2018.8.13.0027
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE - PROVA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS). A Lei Municipal n. 2.353/1993 estabelece a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Betim, mas, diante da prova técnica produzida em juízo com observância do devido processo legal, que concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício reclamado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.