TJMG 2020280-35.2006.8.13.0672
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DOLO DO GESTOR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PREFEITO E DO ESPÓLIO DA SERVIDORA BENEFICIADA. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO PATRIMONIAL. IMPRESCRITIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do reenquadramento funcional de servidora municipal de nível médio para cargo de nível superior, pertencente a carreira diversa, sem aprovação em concurso público, condenando o ex-Prefeito que editou o ato e o Espólio da servidora beneficiada, de forma solidária, ao ressarcimento das diferenças remuneratórias pagas de junho de 2004 a setembro de 2006.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (a) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (b) as preliminares de nulidade da sentença, de cerceamento de defesa e de ausência de litisconsórcio passivo necessário procedem; (c) a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade dolosa prescreveu; (d) restou comprovada a conduta dolosa do ex-Prefeito, mesmo sob o pálio de pareceres jurídicos opinativos; e (e) a obrigação de recomposição patrimonial transmite-se ao espólio da servidora falecida beneficiária do ato nulo.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso não é obstado pela repetição de argumentos de peças defensivas pretéritas, desde que as razões de apelação ataquem de forma idônea os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observado o postulado da dialeticidade (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
4. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige a análise minuciosa de cada uma das alegações defensivas quando adotada motivação suficiente para equacionar acontrovérsia jurídica.
O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, incumbindo ao juiz a condução da instrução processual (artigo 370 do Código de Processo Civil).
Nas ações de improbidade administrativa, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os corresponsáveis e beneficiários, caracterizando-se a solidariedade passiva.
5. As pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal e em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral.
6. É inconstitucional e nula qualquer modalidade de provimento derivado de cargos que propicie a transposição ou ascensão do servidor público a carreira diversa da originária sem aprovação em concurso público, conforme consolidado na Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal.
7. O elemento subjetivo doloso do ex-Prefeito resta delineado pela conduta voluntária e livre ao subscrever portarias de reenquadramento inconstitucional, gerando lesão efetiva aos cofres públicos. A invocação de parecer jurídico opinativo não exclui a responsabilidade do administrador público diante de erro grosseiro e inescusável consubstanciado na burla manifesta à regra do concurso público. A alegação de que não atuava como ordenador de despesas setorial não afasta a responsabilidade do gestor que assinou os atos determinantes do pagamento ilegal.
8. A obrigação de indenizar e ressarcir o erário decorrente de dano material transmite-se aos sucessores do beneficiário falecido, respondendo o espólio pelas dívidas do de cujus até o limite do valor da herança efetivamente recebida (artigo 8º da Lei nº 8.429/1992 e artigo 943 do Código Civil).
IV. Dispositivo e tese
9. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, determinando-se, de ofício, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada dese