TJMG 0032945-90.2018.8.13.0351
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM CRECHE MUNICIPAL. MORTE DE FILHO MENOR DOS AUTORES CAUSADA POR SERVIDOR PÚBLICO NAS DEPENDÊNCIAS DE CRECHE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. ABATIMENTO DE VERBAS JÁ RECEBIDAS PELAS FAMÍLIAS DAS VÍTIMAS, A TÍTULO DE "ADIANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO", EM RAZÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o Município ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 100.000,00 para cada genitor, em razão do falecimento de menor durante incêndio criminoso ocorrido no Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente, perpetrado por servidor público municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) estabelecer se o município de Janaúba responde civilmente pela morte da criança em creche municipal, em razão de incêndio causado por servidor público; (ii) definir se é devida a majoração ou redução da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00 para cada genitor; (iii) definir o cabimento do abatimento de verbas já pagas às famílias das vítimas, em razão de termo de ajustamento de conduta firmado entre o Município e o Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O município de Janaúba responde objetivamente pelos danos decorrentes do incêndio em creche municipal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, dada a omissão específica na vigilância e segurança do local, ainda que o servidor que causou o incêndio não estivesse em serviço no momento do ato criminoso.
4. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, bem como a ausência de demonstração de medidas preventivas por parte do Município, há o dever de indenizar.
5. O valor de R$ 100.000,00 pelos danos morais, para cada autor, mostra-se proporcional e adequado, e deve ser mantido, com determinação de compensação dos valores já recebidos pelos autores a título de "adiantamento de indenização", decorrente de termo de ajustamento de conduta, evitando-se o enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, prejudicados os recursos voluntários.
Tese de julgamento: 1. O Município responde objetivamente por ato criminoso cometido por servidor público em creche municipal, quando comprovada omissão específica na vigilância. 2. O valor da reparação, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada genitor, está adequado às particularidades do caso concreto, sem que se configure enriquecimento sem causa. 3. Devem ser compensados os valores pagos aos autores a título "antecipação de indenização", nos termos da Lei Municipal n. 2.251/2018, em razão de termo de ajustamento de conduta firmado entre o município requerido e o Ministério Público Estadual, sob pena de enriquecimento indevido dos autores, que receberiam duas indenizações pelo mesmo fato.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 12, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85 e 496; CLT, art. 7º, XXXIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 11.03.2020; STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.934.869/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.11.2021.